Pular para o conteúdo principal

Trabalho Prisional: A Implementação dos Direitos e Deveres Estabelecidos pela Lei de Execução Penal

 

Trabalho Prisional: A Implementação dos Direitos e Deveres Estabelecidos pela Lei de Execução Penal



SILVA, Elisete Aparecida da[1]

 

RESUMO

 

O presente e-book se desenvolveu através de pesquisas onde foram consultadas referências bibliográficas da área de Direito, Metodologia do Trabalho Científico, a partir da abordagem qualitativa. Objetivando o crescimento do conhecimento e a interpretação sobre como se dá a evolução histórica do Sistema Penitenciário e o modelo brasileiro efetivo da gestão prisional. Verifica-se que a Política Pública tem um papel fundamental e um olhar crítico para os eventuais pontos de tensão da igualdade e desigualdade, visando controle para que a tomada de decisão resulte positivamente após análise de um processo complexo que se vai construindo por etapas sucessivas em um conjunto de políticas e processos que permitem a um número relativamente pequeno de interesses particulares e controlar a maior parte possível da vida social.

 

 

 

Palavras-chave: Trabalho Laboral. Ressocialização. Direitos Humanos.   .

ABSTRACT

This e-book was developed through research where bibliographical references in the area of ​​Law and Scientific Work Methodology were consulted, using a qualitative approach. Aiming to increase knowledge and interpretation of the historical evolution of the Penitentiary System and the effective Brazilian model of prison management. It appears that Public Policy has a fundamental role and a critical look at possible points of tension in equality and inequality, aiming to control so that decision-making results positively after analyzing a complex process that is built through successive stages in a set of policies and processes that allow a relatively small number of particular interests to control as much of social life as possible.

 

 

Keywords: Labor Work. Resocialization. Human rights.

 

 

 

HISTÓRIA DOS SISTEMAS penitenciários

 

Segundo Muraro (2017), o sistema carcerário brasileiro é alvo de severas críticas, suscitando discussões sobre a execução da legislação penal em nosso país.

De acordo com Michel Foucault (MAMELUQUE, 2006), a formação do sistema carcerário data de 22 de janeiro de 1840, data da abertura oficial de Mettray. Ele explica que o até então denominado processo punitivo, ligado à ideia de castigo, transformou-se com a introdução e evolução do sistema carcerário em técnica penitenciária, agora direcionada à idéia de adestramento. Assim foi a técnica aplicada na mais célebre casa de correção  como eram denominadas as primeiras prisões, a Colônia de Mettray, inaugurada em Paris, no ano de 1839. Ligando a ideia de punir à de educar, os internos eram submetidos a trabalho forçado, instrução primária e religiosa. Cita ele a morte de uma criança, naquela Colônia, chamando-a de "primeiro santo penitenciário", e afirmando que muitos outros o seguiram, sem dúvida, e muitos dos colonos costumavam dizer, para fazer o elogio da nova política punitiva do corpo: "Preferíamos as pancadas, mas a cela é melhor para nós." Metray era a forma disciplinar mais intensa, o modelo em que se concentravam todas as tecnologias coercitivas do comportamento. A mínima desobediência era castigada, e o melhor meio de evitar delitos mais graves era punir severamente as mais leves faltas, reprimindo-se qualquer palavra inútil.

Um dos aspectos mais comuns do sistema prisional brasileiro é a falta de condições estruturais que garantam condições adequadas para o cumprimento das penas privativas de liberdade. O alto índice de doenças transmissíveis, especialmente o HIV, a tuberculose, as hepatites e as doenças dermatológicas, representam um risco constante tanto para as PPL quanto para os funcionários dos presídios e os familiares que regularmente fazem visitas às prisões. Dessa forma, contribuir para a melhoria das condições de vida nas prisões é um dos grandes desafios para a prática do psicólogo no sistema prisional. (Nascimento, 2018)

Segundo a Lei de Execução Penal – LEP (Lei Nº 7.210, 1984), a Psicologia estaria inserida no sistema prisional para concretizar o Princípio da Individualização das Penas, fazendo parte da equipe técnica que compõe as Comissões Técnicas de Classificação (CTC) e os Centros de Observação Criminológica (COC), junto a outros profissionais, como assistentes sociais, psiquiatras e chefes da segurança. Segundo este princípio, cada pessoa sentenciada deveria cumprir a sua pena de acordo com um “tratamento penal” individualizado com vistas a ser “reeducado” e “ressocializado”, de modo que, ao término de sua pena pudesse estar em condições de viver em sociedade sem cometer novos delitos. Entretanto, como destacam Bandeira, Almeida e Santos (2014 apud NASCIMENTO, 2018), ao observarmos a noção do referido “tratamento penal” na Exposição de Motivos da LEP, identificamos que não há a conotação do cuidado, mas sim de práticas como “aconselhar”, “orientar”, “educar” e “disciplinar”, expressões também comuns em outros espaços de trabalho, como escolas, hospitais psiquiátricos, empresas, dentre outros, chamadas por Foucault (2014 apud NASCIMENTO, 2018) de práticas de “ortopedia social”.

 Pensando no momento da transição histórica, ou seja, no período que antecedeu a Revolução Francesa, temos a Idade Média, entre os séculos V e XV, que de forma sucinta, foi marcada por uma filosofia permeada pela concepção divina. Assim o ser humano se diferenciaria dos demais animais por ter um destino transcedente e por ser semelhante a Deus.

Nesse período, o sistema econômico, político e social vigente era o feudalismo. A sociedade se constituía de senhores feudais, que eram os proprietários das terras, e de vassalos, que trabalhavam nessas terras em um regime comunitário. Desses locais, os brasileiros tiravam seu sustento, portanto a economia era baseada na agricultura e na pecuária.

1.1   Sistema Pensilvânico

Conforme descrito pelo site Jusbrasil (2019), o Sistema Pensilvânico, também conhecido como filadélfico, belga ou celular, surgiu no ano de 1790, na prisão de Walnut Street, no Estado da Filadélfia, nos Estados Unidos. Foi posteriormente introduzido nas prisões de Pittsburgh, em 1818; e em Western Penitenciary e Cherry Hill, Eastern Penitenciary, em 1829. Alguns países da Europa também se tornaram adeptos desse sistema, como a Inglaterra, em 1835, a Bélgica, em 1838, a Suécia, em 1840, a Dinamarca, em 1846 e a Noruega e a Holanda, em 1851.

As pessoas que mais influenciaram esse sistema foram William Bradford e Benjamin Franklin. Este último disseminou os pensamentos de John Howard, em especial aqueles que se referem ao isolamento do preso, uma das principais características do sistema celular. Esse sistema era baseado no isolamento celular absoluto, isto é, o preso era recolhido à sua cela, ficando isolado dos demais. Não tinha direito a trabalhar e a receber visitas. A leitura da bíblia era estimulada, para que pudesse refletir sobre o ato que cometeu e, assim, pudesse se arrepender. Como se percebe, esse sistema era baseado na solidão e no silêncio, motivos que levaram a várias críticas: alegava-se que a proibição da comunicação entre os presos poderia ocasionar insanidade, dentre outras psicoses, além do fato de não possibilitar a ressocialização do condenado. (in site, 2020).

1.2   Sistema Auburniano

A necessidade de corrigir os defeitos e de superar as limitações do sistema filadélfico impulsionaram a criação de um novo sistema, denominado de sistema auburniano. Recebeu esse nome, pois a primeira prisão a implantar esse sistema foi construída em Auburn, no estado de Nova York, em 1818.(in site, 2020)

O sistema de Auburn adotava a regra do silêncio absoluto, por isso era também conhecido como silent system. Os detentos eram proibidos de conversar entre si, só lhes era permitido trocar algumas palavras, em voz baixa, com os guardas, desde que tivessem autorização prévia. Melossi e Pavarini afirmam que esse silêncio absoluto é um instrumento essencial de poder, pois permite que poucas pessoas controlem muitas.(in site, 2020)

Essa rigidez do silêncio acarretou na criação de um sistema de comunicação entre os detentos, cujo diálogo passou a ser realizado pelas mãos. Também se comunicavam através de batidas nas paredes ou nos canos de água e tinham o costume de esvaziar as bacias dos sanitários, falando no que chamam de “boca do boi”. Essas práticas são utilizadas até hoje nos estabelecimentos penitenciários de segurança máxima. Era considerado um sistema menos rigoroso que o anterior, pois permitia que os detentos trabalhassem em suas celas e posteriormente em pequenos grupos. Quem deixasse de observar alguma regra estaria submetido a castigos corporais, muitas vezes aplicados de forma coletiva, pois nem sempre era possível saber quem havia descumprido uma norma.(in site, 2020).

O trabalho era considerado um dos pilares do sistema auburniano, porém não logrou êxito por influências externas. O trabalho dos presos representava uma ameaça aos trabalhadores livres, sendo encarado como concorrência, em razão de ter um custo menor. Dessa forma, as associações sindicais se opuseram fortemente à atividade laboral dentro dos presídios. O caso mais emblemático ocorreu na prisão de Sing-Sing, inaugurada em 1827, onde ocorreram os embates mais graves entre autoridades penitenciárias e sindicatos. Além dos argumentos econômicos suscitados pelos sindicatos, os operários livres consideravam que ensinar um ofício ou técnicas de trabalho a detentos desvalorizava o oficio, além de não se sentiriam bem trabalhando ao lado de ex-presidiários.(in site, 2020).

O sistema celular e o auburniano contavam com uma ideologia de ressocialização do condenado, seja pelo trabalho, pelo isolamento, pelo ensino de princípios cristãos ou até mesmo pela imposição de castigos corporais. É verdade que há divergências entre as vantagens e desvantagens de cada sistema. Por esse motivo, não havia consenso na escolha: a Europa optou pela implantação do primeiro, enquanto os Estados Unidos, pelo segundo. Nesse tempo, a Europa entendia que a mão de obra livre era suficiente para a sua demanda, necessitando que os estabelecimentos prisionais tivessem uma função de intimidação objetivando diminuir a criminalidade. Já os Estados unidos tinham a concepção de que o sistema auburniano era mais econômico, pois permitia abrigar um número maior de condenados em cada estabelecimentos penitenciário, evitando, assim, a construção de mais prisões, além do fato de ser permitido o labor na penitenciária, que era mais eficiente, produtivo e tinha um custo menor.(in site, 2020).

As causas do fracasso desse sistema estão ligadas à pressão que as sociedades sindicais exerceram contra o labor nos presídios, ao rigoroso regime disciplinar aplicado, que em certos pontos é comparado a um regime militar, e à aplicação de castigos cruéis e excessivos. .(in site, 2020).

1.3   Sistema Progressista

No século XIX a pena de morte perdeu força, sendo abolida em muitos países, quando a pena privativa de liberdade passou a ser imposta definitivamente como forma de sanção a quem comete atos ilícitos. A pena de deportação e a de trabalhos forçados também era aplicada nessa época, porém, essas modalidades deixaram de ser, gradativamente, adotadas. Aos poucos, percebeu-se a importância de enxergar o cumprimento da pena como um sistema capaz de possibilitar o reingresso do preso à vida em sociedade.(in site, 2020).

O ápice da pena privativa de liberdade se dá ao mesmo tempo em que os sistemas celular e auburniano caem em desuso, nascendo, assim, os sistemas progressivos. A natureza desse regime é retribuir e premiar o preso pelo seu bom comportamento durante um determinado lapso temporal, aumentando seus privilégios e possibilitando-o voltar a viver em sociedades antes do fim de sua condenação. Os sistemas progressivos representam um marco, pois, além de diminuir a excessiva rigidez dos sistemas anteriores, levam em consideração a própria vontade do condenado. (in site, 2020).

1.4   Sistema Penitenciário Brasileiro e o Princípio da Dignidade Humana

Para a compreensão da Lei de Execução Penal é necessário que alguns conceitos sejam previamente conhecidos. Em primeiro lugar, é preciso ter em mente que, na esfera criminal, é possível que alguém seja preso cautelarmente, quando ainda não exista sentença condenatória transitada em julgado. Nesta hipótese, apesar de a pessoa ser inocente – afinal, não foi condenada -, a restrição de sua liberdade é essencial para a defesa de interesses maiores, como a ordem pública, na prisão preventiva. Por isso, fala-se em “cautela”, sinônimo de cuidado. Há algo a ser preservado e o único meio de proteção é a prisão desse indivíduo, intitulado preso provisório. Há três prisões cautelares: a prisão em flagrante, regulada nos artigos 301/310 do CPP, a prisão preventiva, prevista nos artigos 311/316, também do CPP, e a prisão temporária, da Lei 7.960/89.

            Além das prisões cautelares, há a prisão decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, hipótese em que já não se fala em prisão como cautela, mas como sanção pela infração penal praticada. Em seus artigos e , parágrafo único, a Lei 7.210/84 afirma expressamente o seu alcance tanto aos presos condenados quanto aos presos provisórios. Portanto, estão abrangidas todas as prisões vistas anteriormente, de natureza cautelar, e a prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.

Atualmente, ninguém permanece preso em razão de prisão em flagrante. Explica-se: após a voz de prisão (CPP, art. 301), deve ser lavrado um Auto de Prisão em Flagrante, e, em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o auto deve ser encaminhado ao juiz competente (CPP, art. 306, § 1º), que decidirá pela decretação da prisão preventiva (se presentes os requisitos do art. 312 do CPP), pela concessão de liberdade provisória (se ausentes os requisitos mencionados anteriormente) ou pelo relaxamento da prisão em flagrante, quando ilegal, conforme art. 310 do CPP. Ou seja, o máximo que alguém pode permanecer preso em razão de flagrante é por 24 (vinte e quatro) horas, que é o prazo para a lavratura do APF e o seu encaminhamento ao juiz. Dessa forma, a LEP não seria, em regra, aplicável ao preso provisório em razão de flagrante.

Por fim, quanto ao objeto, a LEP assim dispõe em seu art. : “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”. Percebe-se que a lei é expressa em dizer que o objetivo da execução da pena é a reintegração à sociedade daquele punido por sanção penal. Ademais, a execução visa à efetivação do que dispõe a sentença, como se dá em outras esferas do Direito. O dispositivo fala, ainda, em decisão criminal, em referência a decisões interlocutórias proferidas durante a execução (ex.: decisão que determina a progressão de regime).

Segundo Fonseca (2009) deve-se refletir sobre o passado e o presente das políticas públicas construídas no Brasil, particularmente dedicadas a negros, que antes eram escravizados, e, hoje sobrevivem em condições de marginalidade e vulnerabilidade social, segundo todos os dados estatísticos e indicadores sociais. Trata-se da população com os mais altos índices de mortalidade, morbidade, analfabetismo, evasão escolar, desemprego e condenações penais.

No próprio texto constitucional, a expressão “direitos fundamentais” se apresenta de forma diversificada tais como: a) direitos humanos (art. 4º, II da CRFB/88); b) direitos e garantias fundamentais (Título II a art. 5º, LXXI da CRFB/88) e d) direitos e garantias constitucionais (art. 60, § 4º, IV da CRFB/88).

Partindo do pressuposto de que o fato da dignidade humana não depende de características ou propriedades específicas do ser humano. Trata-se do abandono da busca de uma causa natural para a existência ou não de dignidade humana e aceitação da independência do argumento moral no sentido de que um juízo moral verdadeiro não pode ter como fundamento um fato bruto ou natural (DWORKIN, 2011, pp. 70–75 apud MATOS, 2019). Os seres humanos possuem dignidade por uma razão exclusivamente moral. A dignidade pertence a todo ser humano, independentemente das suas capacidades e características naturais, porque faz parte de uma convicção moral, que cada ser humano deve ser tratado com igual respeito e consideração.

No domínio dos direitos ou da moralidade institucional, esse conteúdo da dignidade pode ser compreendido como um direito de todo ser humano a ser reconhecido como sujeito de direito: “Porque os seres humanos possuem dignidade, devem ser reconhecidos como sujeitos de direito”. Esta ideia é, com muitas ressalvas, extremamente popular nos dias de hoje, porquanto coloca a dignidade humana em conjugação com uma série de conceitos, os quais têm a ver com o reconhecimento do ser humano como sujeito de direito, a dizer, possuidor de direitos e deveres.

Uma das questões que tange o fazer do agente penitenciário é a ambiguidade de função. A normatização de suas funções através da legislação e a prática do seu labor cotidiano expressam contradições. Segundo a LEP, o agente deve trabalhar pela ressocialização do interno e prepará-lo para seu retorno à sociedade. Portanto, a instituição prisão, por meio da punição e privação de liberdade, não vai apenas punir o sujeito pelo crime cometido, mas pretende modificá-lo, utilizando a disciplina como mecanismo. Esta dupla missão da prisão - punir e educar - torna as relações estabelecidas entre presos e agentes penitenciários contraditórias e ambivalentes, pois o agente é aquele que oferece apoio e assistência ao preso, no mesmo contexto onde os contém, reprime e pune de forma constante (FONSECA, 2006 apud BARCINSKI, 2017).

Os dados sobre o sistema carcerário com os índices de encarceramento que anualmente mostram sua curva de crescimento revelam que a construção de novas vagas não pode ser a única resposta para melhorar a realidade prisional do país, sendo necessário assegurar mecanismos que gerenciem o necessário fluxo de entrada e saída dos estabelecimentos penais.

Conforme ressaltado na Exposição de Motivos que fundamenta o Projeto de Lei no Senado nº 513/2013, que propõe atualização na Lei de Execução Penal:

Note-se que a população carcerária nacional, estimada pelo Ministério da Justiça em 333.912 pessoas em 2005, passou à cifra de 549.577 em dezembro de 2012, o que significa um crescimento do índice proporcional de 181 para 279 presos por 100 mil habitantes em menos de uma década. Considerando a velocidade média de crescimento da população carcerária e de geração de vagas, a mais simples projeção estatística indica um cenário extremamente preocupante para as próximas décadas, podendo chegar a mais de 1 milhão de presos em dez anos, além do alarmante cenário de violação de direitos humanos e fundamentais sobre o qual foi o Brasil chamado a responder e se justificar recentemente na Assembleia da Organização das Nações Unidas.

Um cálculo aproximado indica que atualmente as Secretarias de Estado responsáveis pela Execução penal, gastam, em média, 2 mil reais mensais para a manutenção de cada um dos mais de 550.000 presos no Brasil, o que equivale a 1 bilhão e 100 milhões de reais por mês para a manutenção do sistema penitenciário, com carceragens superlotadas, além do custo de manutenção dos presídios federais pelo Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN. Para eliminar o déficit carcerário existente no País em 2.012, quando a superlotação era de 240.503 vagas, seriam necessários mais de 7 bilhões para a construção de novas vagas. O Brasil é o quarto País do mundo em número absoluto de presos.(in site, 2020).

  
Apesar da amplitude do problema, verificou-se inexistir no Brasil ferramenta que permitisse gerenciar as informações sobre o preso em tempo hábil para que os gestores pudessem rapidamente tomar decisões e articular políticas públicas relacionadas ao âmbito carcerário.

 

Tabela 1 PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NO BRASIL EM JUNHO DE 2017

 

Total da população prisional

726.354

Sistema Penitenciário

706.619

Secretarias de segurança e carceragem

19.735

Total de vagas

423.242

Déficit de vagas

303.112

Taxa de ocupação

171,62%

Taxa de aprisionamento

349,78

Fonte: Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - Infopen, Junho /2017; IBGE, 2017. * Dados referentes a dezembro de 2016

 

O quadro acima, traz dados gerais sobre a população prisional brasileira, em junho de 2017 em 1.507 unidades prisionais cadastradas no INFOPEN. No período observado há 726.354 pessoas privadas de liberdade no Brasil, das quais 706.619 pessoas são mantidas em unidades administrados pelas Secretarias Estaduais. Há ainda as pessoas que são custodiadas em carceragens de delegacias de polícia ou outros espaços de custódia administrados pelos Governos Estaduais, totalizando 19.735 pessoas custodiadas nestes espaços. É importante destacar que, até a data de fechamento deste relatório, não foram validados os dados relativos a junho de 2017 para as pessoas custodiadas em carceragens de delegacias de polícia ou outros espaços de custódia administrados pelos Governos Estaduais. Assim, por questão metodológica, optou-se por considerar os dados validados em dezembro de 2016.

 

NOVO MODELO DE GERENCIAMENTO PRISIONAL

 

Segundo Cordeiro (2014) no ano de 1999 foi inaugurada a Penitenciária Industrial de Guarapuava, no Estado do Paraná, e, com ela, um novo modelo de gerenciamento prisional foi implementado no Brasil recebendo a denominação de terceirização ou de cogestão, uma vez que implicava numa parceria entre o poder Público e a iniciativa privada, cabendo a esta a função de administrar o estabelecimento prisional.

Outras penitenciárias em moldes idênticos foram inauguradas em diversos estados brasileiros, e depois da promulgação da lei que trata das parcerias público-privadas, este número tem crescido ainda mais.

1.5   Privatização dos Presídios

De acordo com Cordeiro (2014) a privatização dos presídios surgiu como alternativa a um sistema penitenciário falido, onde os direitos mais elementares dos presos são violados de forma constante, em franco desrespeito aos princípios constitucionais e à Própria Lei da Execução Penal.

 

1.6   O modelo brasileiro

Explica Cordeiro (2014) a despeito da tentaviva de alguns legisladores federais e estaduais em privatizar o sistema prisional brasileiro, essa ideia ainda é considerada inconstitucional, encontrando resistência em diversos segmentos da sociedade (Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público).

Para driblar a ausência de permissivo legal, a participação da iniciativa privada na execução penal está ocorrendo em aguns estados da Federação, não através da privatização de presídios propriamente dita, todavia, mediante parceria firmada entre o estado e a iniciativa privada, por meio da terceirização de alguns serviços e também através das parcerias público-privadas (PPP´s).

A expansão dessa nova forma de gerenciamento do estabelecimento prisional no Brasil tem ocorrido graças ao incentivo do Ministério da Justiça, responsável pelo custeio de cerca de 80% do valor da obra da construção das penitenciárias a serem administradas pela iniciativa privada.

 

O TRABALHO PRISIONAL

 

Segundo Cordeiro (2014) o trabalho prisional sempre foi e continua sendo um dos pontos controvertidos que envolvem a execução penal. Como não poderia deixar de ser, a privatização do sistema prisional reacende a polêmica que envolve a questão da mão de obra carcerária notadamente em relação à obrigatoriedade do trabalho do preso.

Na sua concepção utilitarista da pena, onde o trabalho era considerado reformador, o trabalho a ser desenvolvido pelo preso deveria ser lucrativo, ou seja, tanto o trabalhador preso deveria receber pelas tarefas desempenhadas como o contratador deveria auferir lucro em razão delas.

Pela Lei da Execução Penal (LEI nº 7.210/84), o trabalho prisional possui uma finalidade educativa e produtiva (art. 28), sendo previstas recompensas para o preso que colaborar com a disciplina e dedicar-se ao trabalho (art. 55). Sendo a finalidade do trabalho prisional justamente contribuir para a melhor formação profissional do recluso, de modo a ajudar a reinserí-lo na vida social, além de evitar os malefícios decorrentes da ociosidade, já previa a LEP, em seu art. 34[2] a possibilidade de o trabalho prisional ser gerenciado pelo setor privado, em específico, por empresa pública ou fundação, jamais por empresa privada.

Ensina Cordeiro (2014) que a previsão da LEP em relação ao gerenciamento do trabalho penitenciário apenas por empresa pública ou fundação tem por objetivo impedir que entidades privadas, cuja finalidade é o lucro, imprimam ao trabalho penitenciário caráter que não coadune com aquele indispensável ao processo destinado à reinserção social do condenado.

Contrariando esse entendimento acerca do trabalho prisional, como forma de propiciar a ressocialização do apenado, a Lei nº 10.792/2003, que alterou a redação de alguns artigos do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal, dispôs em seu artigo 34, § 2º que os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para a implantação de oficinas de trabalho referente a setores de apoio dos presídios.

Dessa forma, a referida Lei possibilita o gerenciamento do trabalho penitenciário por empresas privadas, situação essa há muito verificada nas penitenciárias ditas terceirizadas, onde se encontram instaladas oficinas de trabalho das mais variadas possíveis, pertencentes à empresas de diversos ramos (movelaria, joias, sapatos, entre outros).

É inegável que a transferência do gerenciamento do trabalho prisional de empresa pública ou fundação para o particular, prioriza o trabalho industrial, cujo o único objetivo é o lucro.

Para os defensores da privatização do sistema prisional, a obrigatoriedade do trabalho do preso é vista como fator reabilitador, motivo pelo qual deverão ser as prisões transformadas em fábricas. Desse modo, o trabalho prisional não teria apenas a vantagem de reduzir os custos do empresariado, que se utilizaria da mão de obra carcerária, livrando-se dos pesados encargos trabalhistas. Seria também vantajoso para o recluso, que perceberia uma remuneração pelo trabalho exercido, podendo ajudar na renda familiar.

Além disso, diminuiria o pesado encargo imposto aos contribuintes, e ainda serviria para reparar o dano causado à vítima, como nos EUA, onde parte do dinheiro percebido pelo preso é destinada para um fundo em benefício das vítimas[3]. Acreditam pois, os adeptos da privatização do sistema prisional, que através do trabalho e também da educação, poderá ser alcançada  almejada reabilitação do recluso.

 

 

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O desenvolvimento de uma atividade laboral por parte do preso é de suma importância para a sua ressocialização. A educação aliada à qualificação da mão de obra tornaria os encarcerados aptos para ingressarem no mercado de trabalho tão logo voltem ao mundo livre.

Entretanto, seria apressado concluir que o trabalho prisional possui o mágico efeito de reabilitar o preso. De igual forma, não se pode concluir, que a qualificação da mão de obra do preso nas unidades penitenciárias privatizadas ou terceirizadas teria o condão de resolver o problema do egresso, uma vez que tal qualificação quase nunca atende às inúmeras exigências do mercado de trabalho do mundo extramuros.

Ademais, o egresso carrega consigo o estigma da prisão e, na maioria dos casos, continuará sendo visto pela sociedade com desconfiança.

 

 REFERÊNCIAS

 

BRANDÃO, Maria Zilah. Análise do comportamento e os transtornos de ansiedade e personalidade. Instituto de Psicoterapia. 2002.

 

CORDEIRO, Grecianny Carvalho. Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro. Freitas Bastos Editora,2014

 

FONSECA, Dagoberto Jose. Políticas Públicas e ações Afirmativas. São Paulo. Selo Negro, 2009.

 

KLEIN, Melanie. et al. Temas de psicanálise aplicada. Traduzido da primeira edição, publicada em 1955 pela Tavistock Publications Limited, de Londres. Tradução de Álvaro Cabral.1969.

 

MARTINS, Gilberto de Andrade; THEÓPHILO, Carlos Renato: Metodologia da Investigação Científica para Ciências Sociais Aplicadas. Editora Atlas S.A., 2007.

 

MURARO, Mariel. Sistema penitenciário e execução penal. Curitiba, Intersaberes, 2017.

DEPEN. Portal de transparência carcerária e observatório de políticas sobre drogas. Disponível < http://www.depen.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=225> Acesso em 12 de nov. de 2024.

FIGUEIRO, Rafael Albuquerque; DIMENSTEIN, Magda. Controle a Céu Aberto: Medo e Processos de Subjetivação no Cotidiano de Agentes Penitenciários. Psicol. cienc. prof.,  Brasília ,  v. 38, n. spe2, p. 131-143,    2018 .   Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-98932018000600131&lng=en&nrm=iso>. access on  12  nov..  2024. 

JUSBRASIL. Sistema Penitenciário Clássico. Disponível em <https://davidalcisi.jusbrasil.com.br/artigos/535331166/sistemas-penitenciarios-classicos> Acesso em 12 de nov. de 2024.

Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. (1984). Lei de Execução Penal. Recuperado Disponível em< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm> Acesso em 12 de nov. de 2024.

MAMELUQUE, Maria da Glória Caxito. A subjetividade do encarcerado, um desafio para a psicologia. Psicol. cienc. prof.,  Brasília ,  v. 26, n. 4, p. 620-631,  Dec.  2006 .   Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-98932006000400009&lng=en&nrm=iso>. access on  12  nov..  2024. 

MATOS, Saulo Monteiro Martinho de. Dignidade Humana, Humilhação e Forma de Vida. Rev. Direito Práx. , Rio de Janeiro, v. 10, n. 3, p. 1863-1888, setembro de 2019. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2179-89662019000301863&lng=en&nrm=iso>. acesso em 25 de abril de 2020. Epub 12 de nov. de 2024.

MONTEIRO, Rodrigo Padrini; ARAUJO, José Newton Garcia. Manicômio Judiciário e Agentes Penitenciários: entre Reprimir e Cuidar. Psicol. cienc. prof.,  Brasília ,  v. 38, n. spe2, p. 144-158,    2018 .   Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-98932018000600144&lng=en&nrm=iso>. access on  12  nov.  2024. 

NASCIMENTO, Lucas Gonzaga do; BANDEIRA, Maria Márcia Badaró. Saúde Penitenciária, Promoção de Saúde e Redução de Danos do Encarceramento: Desafios para a Prática do Psicólogo no Sistema Prisional. Psicol. cienc. prof.,  Brasília ,  v. 38, n. spe2, p. 102-116,    2018 .   Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-


[1] E-mail: pesquisadoracientifica.edu@gmail.com

[2] Art. 34 – O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado. Parágrafo único – Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.

[3] Os limites do trabalho prisional. Disponível em <http://www.uol.com.br/aprendiz/index.html>.

Comentários

Este conteúdo é para você!!!!!

Mindset, palavra com tradução livre do inglês, que significa configuração da mente!!

https://studio.d-id.com/share?id=007752d52ac5e27f507880945625c12d&utm_source=copy Segundo Daros (2020), Growth Mindset significa mentalidade de crescimento. Trata-se de uma teoria sobre o que influencia a inteligência e como o desenvolvimento dessa forma de pensar pode impactar na superação (ou não) dos desafios. As qualidades humanas, tais como as habilidades intelectuais, podem ser cultivadas por meio do esforço. Pessoas não apenas buscam o desafio, mas, prosperam com ele. Quanto maior o desafio mais elas se desenvolvem!!! Mergulhe nessa leitura!!!! https://a.co/d/a9Uv8Ue Meu primeiro vídeo usando Inteligência artificial... meu lema aprender a aprender......Estarei me aprimorando e se preparem para os novos vídeos!!! Desafios a serem superados, rsrsrsrs

CIÊNCIA DA RELIGIÃO

  O presente e-book se desenvolveu através de pesquisas onde foram consultadas referências bibliográficas da área, Metodologia do Trabalho Científico, a partir da abordagem qualitativa. Tendo como objetivo ampliar o conhecimento sobre Ciência da Religião a respeito da existência e dos atributos de Deus, fatos que demonstram suas qualificações e ao mesmo tempo verificar como se retratam sua belíssima e real grandeza. Verifica-se que nós seres humanos temos nossa existência limitada às dimensões físicas deste universo. No entanto, através dessa busca de um conhecimento que transcende a realidade imediata constitui a essência do pensamento filosófico, que ao longo da história percorreu os mais variados caminhos, seguiu interesses diversos, elaborou muitos métodos de reflexão e chegou a várias conclusões, em diferentes sistemas filosóficos. Palavras-Chaves: Religião. Teologia. Filosofia. https://a.co/d/6V3oBK7

Mindset e o desenvolvimento cognitivo

                                                               https://a.co/d/fb6Qekt   Aprenda mais sobre esse segredo clicando no link abaixo: https://a.co/d/fb6Qekt