Trabalho
Prisional: A Implementação dos Direitos e Deveres Estabelecidos pela Lei de
Execução Penal
SILVA, Elisete
Aparecida da[1]
RESUMO
O presente e-book se desenvolveu através de pesquisas onde foram
consultadas referências bibliográficas da área de Direito, Metodologia do
Trabalho Científico, a partir da abordagem qualitativa.
Objetivando o crescimento do conhecimento e a
interpretação sobre como se dá a evolução histórica do Sistema Penitenciário e o
modelo brasileiro efetivo da gestão prisional. Verifica-se que a Política Pública tem um papel fundamental e um
olhar crítico para os eventuais pontos de tensão da igualdade e desigualdade,
visando controle para que a tomada de decisão resulte positivamente após
análise de um processo complexo que se vai construindo por etapas sucessivas em
um conjunto de políticas e processos que permitem a um número relativamente
pequeno de interesses particulares e controlar a maior parte possível da vida
social.
Palavras-chave: Trabalho
Laboral. Ressocialização. Direitos Humanos.
.
ABSTRACT
This e-book was developed through
research where bibliographical references in the area of Law and Scientific
Work Methodology were consulted, using a qualitative approach. Aiming to
increase knowledge and interpretation of the historical evolution of the
Penitentiary System and the effective Brazilian model of prison management. It
appears that Public Policy has a fundamental role and a critical look at
possible points of tension in equality and inequality, aiming to control so
that decision-making results positively after analyzing a complex process that
is built through successive stages in a set of policies and processes that
allow a relatively small number of particular interests to control as much of
social life as possible.
Keywords: Labor Work. Resocialization. Human rights.
HISTÓRIA DOS SISTEMAS penitenciários
Segundo Muraro (2017), o sistema carcerário brasileiro é alvo
de severas críticas, suscitando discussões sobre a execução da legislação penal
em nosso país.
De acordo com Michel Foucault (MAMELUQUE, 2006), a formação
do sistema carcerário data de 22 de janeiro de 1840, data da abertura oficial
de Mettray. Ele explica que o até então denominado processo punitivo, ligado à
ideia de castigo, transformou-se com a introdução e evolução do sistema
carcerário em técnica penitenciária, agora direcionada à idéia de adestramento.
Assim foi a técnica aplicada na mais célebre casa de correção como eram denominadas as primeiras prisões, a
Colônia de Mettray, inaugurada em Paris, no ano de 1839. Ligando a ideia de punir
à de educar, os internos eram submetidos a trabalho forçado, instrução primária
e religiosa. Cita ele a morte de uma criança, naquela Colônia, chamando-a de
"primeiro santo penitenciário", e afirmando que muitos outros o
seguiram, sem dúvida, e muitos dos colonos costumavam dizer, para fazer o
elogio da nova política punitiva do corpo: "Preferíamos as pancadas, mas a
cela é melhor para nós." Metray era a forma disciplinar mais intensa, o
modelo em que se concentravam todas as tecnologias coercitivas do
comportamento. A mínima desobediência era castigada, e o melhor meio de evitar
delitos mais graves era punir severamente as mais leves faltas, reprimindo-se
qualquer palavra inútil.
Um dos aspectos mais comuns do sistema prisional brasileiro é
a falta de condições estruturais que garantam condições adequadas para o
cumprimento das penas privativas de liberdade. O alto índice de doenças
transmissíveis, especialmente o HIV, a tuberculose, as hepatites e as doenças
dermatológicas, representam um risco constante tanto para as PPL quanto para os
funcionários dos presídios e os familiares que regularmente fazem visitas às
prisões. Dessa forma, contribuir para a melhoria das condições de vida nas
prisões é um dos grandes desafios para a prática do psicólogo no sistema
prisional. (Nascimento, 2018)
Segundo a Lei de Execução Penal – LEP (Lei Nº 7.210, 1984), a
Psicologia estaria inserida no sistema prisional para concretizar o Princípio
da Individualização das Penas, fazendo parte da equipe técnica que compõe as
Comissões Técnicas de Classificação (CTC) e os Centros de Observação
Criminológica (COC), junto a outros profissionais, como assistentes sociais,
psiquiatras e chefes da segurança. Segundo este princípio, cada pessoa
sentenciada deveria cumprir a sua pena de acordo com um “tratamento penal”
individualizado com vistas a ser “reeducado” e “ressocializado”, de modo que,
ao término de sua pena pudesse estar em condições de viver em sociedade sem
cometer novos delitos. Entretanto, como destacam Bandeira, Almeida e Santos
(2014 apud NASCIMENTO, 2018), ao observarmos a noção do
referido “tratamento penal” na Exposição de Motivos da LEP, identificamos que
não há a conotação do cuidado, mas sim de práticas como “aconselhar”,
“orientar”, “educar” e “disciplinar”, expressões também comuns em outros espaços
de trabalho, como escolas, hospitais psiquiátricos, empresas, dentre outros,
chamadas por Foucault
(2014 apud NASCIMENTO, 2018) de
práticas de “ortopedia social”.
Pensando no momento da
transição histórica, ou seja, no período que antecedeu a Revolução Francesa,
temos a Idade Média, entre os séculos V e XV, que de forma sucinta, foi marcada
por uma filosofia permeada pela concepção divina. Assim o ser humano se
diferenciaria dos demais animais por ter um destino transcedente e por ser
semelhante a Deus.
Nesse período, o sistema econômico, político e social vigente
era o feudalismo. A sociedade se constituía de senhores feudais, que eram os proprietários
das terras, e de vassalos, que trabalhavam nessas terras em um regime
comunitário. Desses locais, os brasileiros tiravam seu sustento, portanto a
economia era baseada na agricultura e na pecuária.
1.1
Sistema Pensilvânico
Conforme descrito pelo site Jusbrasil (2019), o Sistema Pensilvânico, também conhecido como filadélfico, belga
ou celular, surgiu no ano de 1790, na prisão de Walnut Street, no Estado
da Filadélfia, nos Estados Unidos. Foi posteriormente introduzido nas prisões
de Pittsburgh, em 1818; e em Western
Penitenciary e Cherry Hill, Eastern
Penitenciary, em 1829. Alguns países da Europa também se
tornaram adeptos desse sistema, como a Inglaterra, em 1835, a Bélgica, em 1838,
a Suécia, em 1840, a Dinamarca, em 1846 e a Noruega e a Holanda, em 1851.
As pessoas que mais influenciaram esse sistema foram
William Bradford e Benjamin Franklin. Este último disseminou os pensamentos de
John Howard, em especial aqueles que se referem ao isolamento do preso, uma das
principais características do sistema celular. Esse sistema era baseado no
isolamento celular absoluto, isto é, o preso era recolhido à sua cela, ficando
isolado dos demais. Não tinha direito a trabalhar e a receber visitas. A
leitura da bíblia era estimulada, para que pudesse refletir sobre o ato que
cometeu e, assim, pudesse se arrepender. Como se percebe, esse sistema era
baseado na solidão e no silêncio, motivos que levaram a várias críticas:
alegava-se que a proibição da comunicação entre os presos poderia ocasionar
insanidade, dentre outras psicoses, além do fato de não possibilitar a
ressocialização do condenado. (in site,
2020).
1.2
Sistema Auburniano
A necessidade de corrigir os defeitos e de superar as
limitações do sistema filadélfico impulsionaram a criação de um novo sistema,
denominado de sistema auburniano. Recebeu esse nome, pois a primeira prisão a
implantar esse sistema foi construída em Auburn, no estado de Nova York, em
1818.(in site,
2020)
O sistema de Auburn adotava a regra do silêncio
absoluto, por isso era também conhecido como silent system. Os detentos
eram proibidos de conversar entre si, só lhes era permitido trocar algumas
palavras, em voz baixa, com os guardas, desde que tivessem autorização prévia. Melossi e Pavarini afirmam que esse silêncio
absoluto é um instrumento essencial de poder, pois permite que poucas pessoas
controlem muitas.(in site, 2020)
Essa rigidez do silêncio acarretou na criação de um
sistema de comunicação entre os detentos, cujo diálogo passou a ser realizado
pelas mãos. Também se comunicavam através de batidas nas paredes ou nos canos
de água e tinham o costume de esvaziar as bacias dos sanitários, falando no que
chamam de “boca do boi”. Essas práticas são utilizadas até hoje nos
estabelecimentos penitenciários de segurança máxima. Era considerado um sistema menos rigoroso que o
anterior, pois permitia que os detentos trabalhassem em suas celas e
posteriormente em pequenos grupos. Quem deixasse de observar alguma regra
estaria submetido a castigos corporais, muitas vezes aplicados de forma
coletiva, pois nem sempre era possível saber quem havia descumprido uma norma.(in site, 2020).
O trabalho era considerado um dos pilares do sistema
auburniano, porém não logrou êxito por influências externas. O trabalho dos
presos representava uma ameaça aos trabalhadores livres, sendo encarado como
concorrência, em razão de ter um custo menor. Dessa forma, as associações
sindicais se opuseram fortemente à atividade laboral dentro dos presídios. O
caso mais emblemático ocorreu na prisão de Sing-Sing, inaugurada em 1827,
onde ocorreram os embates mais graves entre autoridades penitenciárias e sindicatos.
Além dos argumentos econômicos suscitados pelos sindicatos, os operários livres
consideravam que ensinar um ofício ou técnicas de trabalho a detentos
desvalorizava o oficio, além de não se sentiriam bem trabalhando ao lado de
ex-presidiários.(in site, 2020).
O sistema celular e o auburniano contavam com uma
ideologia de ressocialização do condenado, seja pelo trabalho, pelo isolamento,
pelo ensino de princípios cristãos ou até mesmo pela imposição de castigos
corporais. É verdade que há divergências entre as vantagens e desvantagens de
cada sistema. Por esse motivo, não havia consenso na escolha: a Europa optou
pela implantação do primeiro, enquanto os Estados Unidos, pelo segundo. Nesse
tempo, a Europa entendia que a mão de obra livre era suficiente para a sua
demanda, necessitando que os estabelecimentos prisionais tivessem uma função de
intimidação objetivando diminuir a criminalidade. Já os Estados unidos tinham a
concepção de que o sistema auburniano era mais econômico, pois permitia abrigar
um número maior de condenados em cada estabelecimentos penitenciário, evitando,
assim, a construção de mais prisões, além do fato de ser permitido o labor na
penitenciária, que era mais eficiente, produtivo e tinha um custo menor.(in site, 2020).
As causas do fracasso desse sistema estão ligadas à
pressão que as sociedades sindicais exerceram contra o labor nos presídios, ao
rigoroso regime disciplinar aplicado, que em certos pontos é comparado a um
regime militar, e à aplicação de castigos cruéis e excessivos. .(in site, 2020).
1.3
Sistema Progressista
No século XIX a pena de morte perdeu força, sendo
abolida em muitos países, quando a pena privativa de liberdade passou a ser
imposta definitivamente como forma de sanção a quem comete atos ilícitos. A
pena de deportação e a de trabalhos forçados também era aplicada nessa época,
porém, essas modalidades deixaram de ser, gradativamente, adotadas. Aos poucos,
percebeu-se a importância de enxergar o cumprimento da pena como um sistema
capaz de possibilitar o reingresso do preso à vida em sociedade.(in site, 2020).
O ápice da pena privativa de liberdade se dá ao mesmo
tempo em que os sistemas celular e auburniano caem em desuso, nascendo, assim,
os sistemas progressivos. A natureza desse regime é retribuir e premiar o preso
pelo seu bom comportamento durante um determinado lapso temporal, aumentando
seus privilégios e possibilitando-o voltar a viver em sociedades antes do fim
de sua condenação. Os sistemas progressivos representam um marco, pois, além de
diminuir a excessiva rigidez dos sistemas anteriores, levam em consideração a
própria vontade do condenado. (in site,
2020).
1.4
Sistema Penitenciário Brasileiro e o Princípio da Dignidade Humana
Para a compreensão da Lei de Execução Penal é necessário que alguns
conceitos sejam previamente conhecidos. Em primeiro lugar, é preciso ter em
mente que, na esfera criminal, é possível que alguém seja preso cautelarmente,
quando ainda não exista sentença condenatória transitada em julgado. Nesta
hipótese, apesar de a pessoa ser inocente – afinal, não foi condenada -, a
restrição de sua liberdade é essencial para a defesa de interesses maiores,
como a ordem pública, na prisão preventiva. Por isso, fala-se em “cautela”,
sinônimo de cuidado. Há algo a ser preservado e o único meio de proteção é a
prisão desse indivíduo, intitulado preso provisório. Há três prisões
cautelares: a prisão em flagrante, regulada nos artigos 301/310 do CPP, a prisão
preventiva, prevista nos artigos 311/316, também do CPP, e a prisão
temporária, da Lei 7.960/89.
Além
das prisões cautelares, há a prisão decorrente de sentença penal condenatória
transitada em julgado, hipótese em que já não se fala em prisão como cautela,
mas como sanção pela infração penal praticada. Em seus artigos 1º e 2º, parágrafo
único, a Lei 7.210/84 afirma expressamente
o seu alcance tanto aos presos condenados quanto aos presos provisórios.
Portanto, estão abrangidas todas as prisões vistas anteriormente, de natureza
cautelar, e a prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.
Atualmente, ninguém permanece preso em razão de prisão em flagrante.
Explica-se: após a voz de prisão (CPP, art. 301),
deve ser lavrado um Auto de Prisão em Flagrante, e, em até 24 (vinte e quatro)
horas após a realização da prisão, o auto deve ser encaminhado ao juiz
competente (CPP, art. 306, §
1º), que decidirá pela decretação da prisão preventiva (se presentes os
requisitos do art. 312 do CPP), pela concessão
de liberdade provisória (se ausentes os requisitos mencionados anteriormente)
ou pelo relaxamento da prisão em flagrante, quando ilegal, conforme art. 310 do CPP. Ou seja, o
máximo que alguém pode permanecer preso em razão de flagrante é por 24 (vinte e
quatro) horas, que é o prazo para a lavratura do APF e o seu encaminhamento ao
juiz. Dessa forma, a LEP não seria, em regra,
aplicável ao preso provisório em razão de flagrante.
Por fim, quanto ao objeto, a LEP assim dispõe em seu art. 1º: “A execução
penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal
e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do
internado.”. Percebe-se que a lei é expressa em dizer que o objetivo da execução
da pena é a reintegração à sociedade daquele punido por sanção penal. Ademais,
a execução visa à efetivação do que dispõe a sentença, como se dá em outras
esferas do Direito. O dispositivo fala, ainda, em decisão criminal, em
referência a decisões interlocutórias proferidas durante a execução (ex.:
decisão que determina a progressão de regime).
Segundo Fonseca (2009) deve-se refletir sobre o passado e o presente das
políticas públicas construídas no Brasil, particularmente dedicadas a negros,
que antes eram escravizados, e, hoje sobrevivem em condições de marginalidade e
vulnerabilidade social, segundo todos os dados estatísticos e indicadores
sociais. Trata-se da população com os mais altos índices de mortalidade,
morbidade, analfabetismo, evasão escolar, desemprego e condenações penais.
No próprio texto constitucional, a expressão “direitos fundamentais” se
apresenta de forma diversificada tais como: a) direitos humanos (art. 4º, II da
CRFB/88); b) direitos e garantias fundamentais (Título II a art. 5º, LXXI da
CRFB/88) e d) direitos e garantias constitucionais (art. 60, § 4º, IV da
CRFB/88).
Partindo do pressuposto de que o fato da dignidade humana não depende de
características ou propriedades específicas do ser humano. Trata-se do abandono
da busca de uma causa natural para a existência ou não de dignidade humana e
aceitação da independência do argumento moral no sentido de que um juízo moral
verdadeiro não pode ter como fundamento um fato bruto ou natural (DWORKIN, 2011,
pp. 70–75 apud MATOS, 2019). Os seres
humanos possuem dignidade por uma razão exclusivamente moral. A dignidade
pertence a todo ser humano, independentemente das suas capacidades e
características naturais, porque faz parte de uma convicção moral, que cada ser
humano deve ser tratado com igual respeito e consideração.
No domínio dos direitos ou da moralidade institucional, esse conteúdo da
dignidade pode ser compreendido como um direito de todo ser humano a ser
reconhecido como sujeito de direito: “Porque os seres humanos possuem
dignidade, devem ser reconhecidos como sujeitos de direito”. Esta ideia é, com
muitas ressalvas, extremamente popular nos dias de hoje, porquanto coloca a
dignidade humana em conjugação com uma série de conceitos, os quais têm a ver
com o reconhecimento do ser humano como sujeito de direito, a dizer, possuidor
de direitos e deveres.
Uma das questões que tange o fazer do agente penitenciário é a
ambiguidade de função. A normatização de suas funções através da legislação e a
prática do seu labor cotidiano expressam contradições. Segundo a LEP, o agente
deve trabalhar pela ressocialização do interno e prepará-lo para seu retorno à
sociedade. Portanto, a instituição prisão, por meio da punição e privação de
liberdade, não vai apenas punir o sujeito pelo crime cometido, mas pretende
modificá-lo, utilizando a disciplina como mecanismo. Esta dupla missão da
prisão - punir e educar - torna as relações estabelecidas entre presos e
agentes penitenciários contraditórias e ambivalentes, pois o agente é aquele
que oferece apoio e assistência ao preso, no mesmo contexto onde os contém,
reprime e pune de forma constante (FONSECA, 2006
apud BARCINSKI, 2017).
Os dados sobre o sistema carcerário com os índices de encarceramento que
anualmente mostram sua curva de crescimento revelam que a construção de novas
vagas não pode ser a única resposta para melhorar a realidade prisional do
país, sendo necessário assegurar mecanismos que gerenciem o necessário fluxo de
entrada e saída dos estabelecimentos penais.
Conforme ressaltado na Exposição de Motivos que fundamenta o Projeto de
Lei no Senado nº 513/2013, que propõe atualização na Lei de Execução Penal:
Note-se que a população carcerária nacional, estimada
pelo Ministério da Justiça em 333.912 pessoas em 2005, passou à cifra de 549.577
em dezembro de 2012, o que significa um crescimento do índice proporcional de
181 para 279 presos por 100 mil habitantes em menos de uma década. Considerando
a velocidade média de crescimento da população carcerária e de geração de
vagas, a mais simples projeção estatística indica um cenário extremamente
preocupante para as próximas décadas, podendo chegar a mais de 1 milhão de
presos em dez anos, além do alarmante cenário de violação de direitos humanos e
fundamentais sobre o qual foi o Brasil chamado a responder e se justificar
recentemente na Assembleia da Organização das Nações Unidas.
Um cálculo aproximado indica que atualmente as
Secretarias de Estado responsáveis pela Execução penal, gastam, em média, 2 mil
reais mensais para a manutenção de cada um dos mais de 550.000 presos no
Brasil, o que equivale a 1 bilhão e 100 milhões de reais por mês para a
manutenção do sistema penitenciário, com carceragens superlotadas, além do
custo de manutenção dos presídios federais pelo Departamento Penitenciário
Nacional - DEPEN. Para eliminar o déficit carcerário existente no País em
2.012, quando a superlotação era de 240.503 vagas, seriam necessários mais de 7
bilhões para a construção de novas vagas. O Brasil é o quarto País do mundo em
número absoluto de presos.(in site,
2020).
Apesar da amplitude do problema, verificou-se inexistir no Brasil ferramenta
que permitisse gerenciar as informações sobre o preso em tempo hábil para que
os gestores pudessem rapidamente tomar decisões e articular políticas públicas
relacionadas ao âmbito carcerário.
Tabela 1
PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NO BRASIL EM JUNHO DE 2017
Total da população prisional |
726.354 |
Sistema Penitenciário |
706.619 |
Secretarias de segurança e carceragem |
19.735 |
Total de vagas |
423.242 |
Déficit de vagas |
303.112 |
Taxa de ocupação |
171,62% |
Taxa de aprisionamento |
349,78 |
Fonte:
Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - Infopen, Junho /2017;
IBGE, 2017. * Dados referentes a dezembro
de 2016
O quadro acima, traz dados gerais sobre a população prisional brasileira,
em junho de 2017 em 1.507 unidades prisionais cadastradas no INFOPEN. No
período observado há 726.354 pessoas privadas de liberdade no Brasil, das quais
706.619 pessoas são mantidas em unidades administrados pelas Secretarias
Estaduais. Há ainda as pessoas que são custodiadas em carceragens de delegacias
de polícia ou outros espaços de custódia administrados pelos Governos
Estaduais, totalizando 19.735 pessoas custodiadas nestes espaços. É importante
destacar que, até a data de fechamento deste relatório, não foram validados os
dados relativos a junho de 2017 para as pessoas custodiadas em carceragens de
delegacias de polícia ou outros espaços de custódia administrados pelos
Governos Estaduais. Assim, por questão metodológica, optou-se por considerar os
dados validados em dezembro de 2016.
NOVO MODELO DE GERENCIAMENTO PRISIONAL
Segundo Cordeiro (2014)
no ano de 1999 foi inaugurada a Penitenciária Industrial de Guarapuava, no
Estado do Paraná, e, com ela, um novo modelo de gerenciamento prisional foi
implementado no Brasil recebendo a denominação de terceirização ou de cogestão,
uma vez que implicava numa parceria entre o poder Público e a iniciativa
privada, cabendo a esta a função de administrar o estabelecimento prisional.
Outras penitenciárias em moldes idênticos foram inauguradas
em diversos estados brasileiros, e depois da promulgação da lei que trata das
parcerias público-privadas, este número tem crescido ainda mais.
1.5
Privatização dos Presídios
De acordo com Cordeiro (2014) a privatização dos
presídios surgiu como alternativa a um sistema penitenciário falido, onde os
direitos mais elementares dos presos são violados de forma constante, em franco
desrespeito aos princípios constitucionais e à Própria Lei da Execução Penal.
1.6
O modelo brasileiro
Explica Cordeiro (2014) a despeito da tentaviva de
alguns legisladores federais e estaduais em privatizar o sistema prisional
brasileiro, essa ideia ainda é considerada inconstitucional, encontrando
resistência em diversos segmentos da sociedade (Ordem dos Advogados do Brasil e
Ministério Público).
Para driblar a ausência de permissivo legal, a
participação da iniciativa privada na execução penal está ocorrendo em aguns
estados da Federação, não através da privatização de presídios propriamente
dita, todavia, mediante parceria firmada entre o estado e a iniciativa privada,
por meio da terceirização de alguns serviços e também através das parcerias
público-privadas (PPP´s).
A expansão dessa nova forma de gerenciamento do
estabelecimento prisional no Brasil tem ocorrido graças ao incentivo do
Ministério da Justiça, responsável pelo custeio de cerca de 80% do valor da
obra da construção das penitenciárias a serem administradas pela iniciativa
privada.
O TRABALHO PRISIONAL
Segundo Cordeiro (2014) o trabalho prisional sempre
foi e continua sendo um dos pontos controvertidos que envolvem a execução
penal. Como não poderia deixar de ser, a privatização do sistema prisional
reacende a polêmica que envolve a questão da mão de obra carcerária notadamente
em relação à obrigatoriedade do trabalho do preso.
Na sua concepção utilitarista da pena, onde o trabalho
era considerado reformador, o trabalho a ser desenvolvido pelo preso deveria
ser lucrativo, ou seja, tanto o trabalhador preso deveria receber pelas tarefas
desempenhadas como o contratador deveria auferir lucro em razão delas.
Pela Lei da Execução Penal (LEI nº 7.210/84), o
trabalho prisional possui uma finalidade educativa e produtiva (art. 28), sendo
previstas recompensas para o preso que colaborar com a disciplina e dedicar-se
ao trabalho (art. 55). Sendo a finalidade do trabalho prisional justamente
contribuir para a melhor formação profissional do recluso, de modo a ajudar a
reinserí-lo na vida social, além de evitar os malefícios decorrentes da
ociosidade, já previa a LEP, em seu art. 34[2]
a possibilidade de o trabalho prisional ser gerenciado pelo setor privado, em
específico, por empresa pública ou fundação, jamais por empresa privada.
Ensina Cordeiro (2014) que a previsão da LEP em
relação ao gerenciamento do trabalho penitenciário apenas por empresa pública
ou fundação tem por objetivo impedir que entidades privadas, cuja finalidade é
o lucro, imprimam ao trabalho penitenciário caráter que não coadune com aquele
indispensável ao processo destinado à reinserção social do condenado.
Contrariando esse entendimento acerca do trabalho
prisional, como forma de propiciar a ressocialização do apenado, a Lei nº
10.792/2003, que alterou a redação de alguns artigos do Código de Processo
Penal e da Lei de Execução Penal, dispôs em seu artigo 34, § 2º que os governos
federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa
privada, para a implantação de oficinas de trabalho referente a setores de
apoio dos presídios.
Dessa forma, a referida Lei possibilita o
gerenciamento do trabalho penitenciário por empresas privadas, situação essa há
muito verificada nas penitenciárias ditas terceirizadas, onde se encontram
instaladas oficinas de trabalho das mais variadas possíveis, pertencentes à
empresas de diversos ramos (movelaria, joias, sapatos, entre outros).
É inegável que a transferência do gerenciamento do
trabalho prisional de empresa pública ou fundação para o particular, prioriza o
trabalho industrial, cujo o único objetivo é o lucro.
Para os defensores da privatização do sistema
prisional, a obrigatoriedade do trabalho do preso é vista como fator
reabilitador, motivo pelo qual deverão ser as prisões transformadas em
fábricas. Desse modo, o trabalho prisional não teria apenas a vantagem de
reduzir os custos do empresariado, que se utilizaria da mão de obra carcerária,
livrando-se dos pesados encargos trabalhistas. Seria também vantajoso para o
recluso, que perceberia uma remuneração pelo trabalho exercido, podendo ajudar
na renda familiar.
Além disso, diminuiria o pesado encargo imposto aos
contribuintes, e ainda serviria para reparar o dano causado à vítima, como nos
EUA, onde parte do dinheiro percebido pelo preso é destinada para um fundo em
benefício das vítimas[3].
Acreditam pois, os adeptos da privatização do sistema prisional, que através do
trabalho e também da educação, poderá ser alcançada almejada reabilitação do recluso.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
O desenvolvimento de
uma atividade laboral por parte do preso é de suma importância para a sua
ressocialização. A educação aliada à qualificação da mão de obra tornaria os
encarcerados aptos para ingressarem no mercado de trabalho tão logo voltem ao
mundo livre.
Entretanto,
seria apressado concluir que o trabalho prisional possui o mágico efeito de
reabilitar o preso. De igual forma, não se pode concluir, que a qualificação da
mão de obra do preso nas unidades penitenciárias privatizadas ou terceirizadas
teria o condão de resolver o problema do egresso, uma vez que tal qualificação
quase nunca atende às inúmeras exigências do mercado de trabalho do mundo
extramuros.
Ademais,
o egresso carrega consigo o estigma da prisão e, na maioria dos casos,
continuará sendo visto pela sociedade com desconfiança.
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Humana, Humilhação e Forma de Vida. Rev. Direito Práx. , Rio de
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MONTEIRO, Rodrigo Padrini; ARAUJO, José Newton Garcia. Manicômio
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<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-98932018000600144&lng=en&nrm=iso>.
access on 12 nov. 2024.
[1] E-mail:
pesquisadoracientifica.edu@gmail.com
[2]
Art. 34 – O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública com
autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do
condenado. Parágrafo único – Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover
e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se
de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de
remuneração adequada.
[3] Os
limites do trabalho prisional. Disponível em
<http://www.uol.com.br/aprendiz/index.html>.
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