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POLÍTICAS PÚBLICAS, SUSTENTABILIDADE E INOVAÇÃO

 POLÍTICAS PÚBLICAS, SUSTENTABILIDADE E INOVAÇÃO

 


Elisete Aparecida da Silva

 

Exemplo de produto ou processo que não virou uma inovação

 

Laboratórios de inovação no setor público são ambientes colaborativos que buscam fomentar a criatividade, a experimentação e a inovação, por meio da adoção de metodologias ativas e da cocriação, na resolução de problemas. Com essa definição, um Lisp não precisa necessariamente estar associado a um espaço físico, embora a grande maioria disponha de um, mas o foco deve ser na busca por respostas a problemas em organizações públicas, serviços públicos ou políticas públicas. Adicionalmente, essa busca por ideias e inovações envolve um processo de inovação aberta, ou seja, com a participação de atores para além da unidade que está com um problema, podendo ser atores intragovernamentais – de outros setores ou unidades –, intergovernamentais, sociedade civil e/ou setor privado.

A cocriação busca, ainda, diferenciar os laboratórios de firmas de consultoria, que podem oferecer soluções administrativas e tecnológicas inovadoras, mas cujas soluções não derivam de um processo participativo e dialógico, com estímulo à inovação e experimentação. A experimentação, por sinal, é um dos desafios dos laboratórios, pois a perspectiva é de que as soluções sejam testadas em escala menor para analisar sua viabilidade, bem como compreender a complexidade envolvida em uma posterior implementação em maior escala. Nesse processo, a adoção de metodologias ativas passa a ser um passo importante, pois busca dar centralidade aos participantes e sua percepção sobre o problema – e, portanto, deriva daí a importância da participação de atores para além da organização que apresenta o problema, buscando, ao mesmo tempo, atuação colaborativa em busca de consensos (TAMURA et al., 2019).

 

Exemplo significativo de inovação que impressiona

 

A pesquisa agrícola da Embrapa e o agronegócio, o desenvolvimento da exploração de petróleo em águas ultra profundas, a liderança tecnológica e comercial, em nível internacional, obtida pela indústria de base florestal e de celulose, as trajetórias exitosas de empresas como Embraer, Vale, Votorantim, Natura, Weg (motores elétricos) e Marcopolo, entre outras, assim como na área de software e medicina, são narrativas que devem ser motivo de exame e inspiração. Por meio dessas experiências bem-sucedidas, pode-se aprender como o desenvolvimento e a difusão de tecnologias podem impactar positivamente a agregação de valor.

O aumento do ritmo de inovação tecnológica é uma das principais condições para o Brasil acelerar o seu crescimento econômico. O processo que permitiria que isso acontecesse demanda foco e investimentos. Todavia, fatores de conjuntura e de estrutura reduzem os recursos disponíveis para tal e, ao mesmo tempo, limitam a sua efetividade. Dois problemas são identificados: primeiro, o investimento governamental precisa aumentar a sua eficácia; segundo, o investimento privado é pequeno, estando muito circunscrito a algumas grandes empresas.

Propaga-se a ideia segundo a qual para se realizar inovação tecnológica é necessário um estoque de profissionais criativos e qualificados e instalações físicas avançadas (máquinas, equipamentos, laboratórios e prédios inteligentes). Trata-se, porém, de uma noção limitada. Obviamente que capital humano criativo e qualificado é uma condição necessária para a implementação de inovações. Porém, não é suficiente. Inovação não é meramente criatividade ou ideias brilhantes. Ela envolve um processo de transformação de uma ideia em aplicação prática e comercial, na forma de um produto ou serviço, que adicione valor, atenda a uma demanda (existente ou potencial), assim como a requisitos de viabilidade técnica, econômica e comercial. Para que esse processo de transformação se realize, são necessárias uma base organizacional e uma boa gestão (FIGUEIREDO, 2015).

Exemplo de notável inovação em qualquer época

 

“Arado”

Arado é um instrumento que serve para lavrar (arar) o solo, revolvendo a terra com o objetivo de descompactá-la e, assim, viabilizar um melhor desenvolvimento das raízes das plantas. O arado foi uma ferramenta importante na história ​devido o impacto de sua invenção, ser tão grande, que hoje ela é considerada um marco da Revolução Agrícola. A partir do domínio da terra, o homem se fixou em aldeias e aumentou consideravelmente sua produtividade, gerando excedente, e, consequentemente iniciando atividades comerciais com povos vizinhos.

Inovação Estrutural na Ação do Governo

 

Implantar bebedouros por toda a cidade de Curitiba. Instalação de bebedouros públicos, com água potável, para consumo gratuito pelos munícipes em locais de prática de caminhada, praças e terminais de ônibus, existentes na região central da cidade.  Os bebedouros deverão fornecer água potável em perfeitas condições de higiene e uso; e, ser instalados fora das dependências sanitárias, em locais visíveis, sinalizados, e de fácil acesso. A maior finalidade é a de proteção da saúde pública, tendo como objetivo estabelecer que a Prefeitura Municipal de Curitiba instale bebedouros públicos para uso gratuito dos munícipes em avenidas, onde se praticam atividades físicas, praças e terminais de ônibus da região central da Cidade, onde transitam milhares de pessoas diariamente. É sabido que o consumo de água potável está diretamente ligado ao equilíbrio de vida, de saúde, sendo que o fornecimento de água para o consumo gratuito estimulará a hidratação e, por conseguinte a prevenção da saúde de todos, consequentemente, gerando economia ao erário público, vez que não arcará com custos ambulatoriais, hospitalares, face as desidratações, diabetes e doenças afins, relacionadas a falta de água no organismo.

 

POLITICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

Questionário para memorização:

 

1.Defina o que é Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, cite 05 objetivos?

R. Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), tem a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade (isenção de perigo, de dano, de segurança) das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade.

Conforme LEI Nº 13.675, DE 11 DE JUNHO DE 2018. Segue cinco objetivos:

I - fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes;

II - apoiar as ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos;

III - incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da investigação e da perícia e para a padronização de tecnologia dos órgãos e das instituições de segurança pública;

IV - estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas à letalidade da população jovem negra, das mulheres e de outros grupos vulneráveis;

V - promover a participação social nos Conselhos de segurança pública;

 

2.Quais os integrantes estratégicos e operacionais do Sistema Único de Segurança Pública?

R. Estados; Distrito Federal; Municípios; Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos três entes federados.  

Disponível em <https://gestaodesegurancaprivada.com.br/sistema-unico-de-seguranca-publica-susp-integrantes-funcionamento/> Acesso em 18/04/2022.

 

3.Qual são aspectos pertinentes ao flagrante delito, de acordo Art.302, CPP?

R. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Relaxamento: considera-se em flagrante delito quem: está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Em qualquer dessas situações, é legítima a prisão em flagrante, que pode ser decretada por qualquer pessoa (veja os comentários sobre o art. 301 do CPP). Trata-se de rol taxativo. Por isso, se a prisão não encontrar amparo em nenhuma das hipóteses acima, extraídas do art. 302 CPP, considerar-se-á ilegal, sendo imperioso o seu relaxamento (art. 5oLXV da CF).

Classificação da prisão em flagrante: é fundamental conhecer a classificação doutrinária das várias modalidades de prisão em flagrante, não bastando a memorização do art. 302 do CPP. Vejamos cada uma:

A) flagrante próprio (art. 302, I e II): é a hipótese em que o agente é surpreendido praticando o crime (ou logo após cometê-lo);

B) flagrante impróprio (art. 302, III): também chamado de quase flagrante. É a situação em o autor da infração é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

C) flagrante presumido ou ficto (art. 302, IV): trata-se de hipótese em que, logo depois do crime, alguém é encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam com que se presuma ser, essa pessoa, a autora da infração. Não há perseguição. Imagine a seguinte situação: logo após o arrombamento de um imóvel, alguém é visto, caminhando pela região, com a “res furtiva” subtraída do local do crime. Por presunção, pode ocorrer a sua prisão em flagrante. Evidentemente, é preciso que aquele que efetue a prisão tenha muita cautela ao realizá-la, para evitar que alguém, sem qualquer vínculo com o crime, sofra tamanho constrangimento. Das quatro hipóteses previstas nos incisos do art. 302, é, sem dúvida alguma, a que mais facilmente pode ser considerada ilegal, pois tem como fundamento a suposição (o inciso III também fala em “presumir”, mas, como veremos a seguir, no inciso IV, é aceitável um lapso temporal mais amplo). O inciso IV fala em “logo depois”, enquanto, no inciso III, fala-se em “logo após”. Qual seria a diferença? Para Capez, em seu Curso de Processo Penal (p. 315), “embora ambas as expressões tenham o mesmo significado, a doutrina tem entendido que o 'logo depois', do flagrante presumido, comporta um lapso temporal maior do que o 'logo após', do flagrante impróprio;

D) flagrante preparado ou provocado: é a situação em que o autor do crime é induzido a praticar o ato, em cenário montado para tal fim. Visualize o seguinte exemplo: a polícia, com o intuito de prender arrombadores de automóveis, estaciona um “carro isca” em local ermo, com um “notebook” em seu interior, e, sem seguida, permanece em campana, aguardando eventual criminoso. Caso alguém venha a arrombar o automóvel, a prisão em flagrante será ilegal, pois se trata de crime impossível (art. 17 do CP), ficando afastada a tipicidade da conduta;

E) flagrante esperado: não se confunde com o provocado, pois, aqui, o agente não foi induzido a praticar o crime. Consiste no ato (por isso o nome) de esperar a ocorrência do delito, para que seja possível a prisão em flagrante do criminoso. Não é ilegal. Sobre o tema, STJ: “Não há flagrante preparado quando a ação policial aguarda o momento da prática delituosa, valendo-se de investigação anterior, para efetivar a prisão, sem utilização de agente provocador” (RSTJ, 10/389);

F) flagrante prorrogado ou retardado: como já comentado anteriormente, quando vimos o art. 301 do CPP, a autoridade policial e os seus agentes tem o dever legal de efetuar a prisão de quem se encontre em flagrante delito. Portanto, trata-se de ato vinculado, e não discricionário. Contudo, em situações excepcionais, previstas na legislação, pode o agente público deixar de efetuar a prisão em flagrante, quando, para a investigação criminal, for mais interessante a prisão em momento posterior. A Lei 12.850/13 (trata sobre “organização criminosa”), em seu art. 8o, traz previsão expressa de flagrante retardado (intitulado “Ação Controlada” no texto legal). A Lei 11.343/06 (“Lei de Drogas”), em seu art. 53II, também autoriza o flagrante prorrogado. O flagrante retardado “difere-se do esperado, pois, neste, o agente é obrigado a efetuar a prisão em flagrante no primeiro momento em que ocorrer o delito, não podendo escolher um momento posterior que considerar mais adequado, enquanto no prorrogado, o agente policial tem a discricionariedade quanto ao momento da prisão.” (Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, p. 319);

g) flagrante forjado: é o caso em que o flagrante é criado. No flagrante provocado, o agente pratica fato que é considerado crime, mas é atípica a conduta, pois não passa de mero fantoche nas mãos de quem o induziu a praticar o ato. No forjado, a suposta pessoa em flagrante não praticou qualquer ato. Exemplo: policial que implanta grande quantidade de cocaína no interior de um veículo, e, em seguida, prende o seu condutor em flagrante, por tráfico de drogas.

Natureza jurídica: “A prisão em flagrante passou, assim, a ser uma mera detenção cautelar provisória pelo prazo de vinte e quatro horas, até que o juiz decida se o indiciado deve ou não responder preso à persecução penal. Desprovida do periculum in mora (cf. CPP, art. 312), a prisão em flagrante não será nada após o prazo de vinte e quatro horas, não podendo, portanto, ser considerada prisão provisória.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, p. 143).

Apresentação espontânea [1]: a apresentação espontânea do autor de crime à autoridade policial impede a prisão em flagrante (construção doutrinária e jurisprudencial, sem previsão legal expressa). Contudo, caso exista mandado de prisão em aberto, por decretação de prisão preventiva ou temporária, a autoridade policial poderá realizar a prisão, que não será em flagrante, mas em virtude de cumprimento de determinação judicial.

Apresentação espontânea [2]: “Não tem cabimento prender em flagrante o agente que, horas depois do delito, entrega-se à polícia, que não o perseguia, e confessa o crime. Ressalvada a hipótese de decretação da custódia preventiva, se presentes os seus pressupostos” (RT 584/447).

“Logo após” e “logo depois”: “Alguma controvérsia existe acerca das expressões logo após (art. 302, III) e logo depois (art. 302, IV). Com efeito, ao contrário do que parte da doutrina sugeriu no passado, as expressões não se referem a um lapso fixo e determinado de tempo, cabendo ao juiz, a seu prudente arbítrio, reconhecer, diante de cada caso concreto e em razão das circunstâncias em que se houver dado a captura do agente, a ocorrência ou não de um decurso de tempo que coadune com a determinação legal.” (MOUGENOT, Edilson. Código de Processo Penal Anotado, p. 978).

“Logo após” [1]: "evitando-se conferir larga extensão à situação imprópria de flagrante, para que não se autorize a perseguição de pessoas simplesmente suspeitas, mas contra as quais não há certeza alguma de autoria, utilizou a lei a expressão logo após, querendo demonstrar que a perseguição deve iniciar-se em ato contínuo à execução do delito, sem intervalos longos" (NUCCI, Guilherme de Souza. CPP Comentado, p. 634).

“Logo após” [2]: "a perseguição há que ser imediata e ininterrupta, não restando ao indigitado autor do delito qualquer momento de tranquilidade" (DELMANTO, Roberto. As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração, p. 101).

“Logo após” em crime contra menor: “Em se tratando de crimes contra menores de idade (v. G., estupro de vulnerável do art. 217-A, caput, do CP), há julgados do Superior Tribunal de Justiça conferindo maior elasticidade à expressão logo após. Entende o Egrégio Tribunal que, tratando-se de quase flagrante ou flagrante impróprio relativo a fato contra menor, o tempo a ser considerado medeia entre a ciência do fato pelo seu representante e as providências legais que este venha a adotar para a perseguição do paciente. Havendo perseguição ao ofensor, por policiais, logo após terem sido informados do fato pela mãe da vítima, caracterizado estará o estado de quase flagrância, pouco importando se a prisão ocorreu somente poucas horas depois. Evidentemente, se não houve a perseguição logo após o delito, não é admissível a prisão no outro dia, mesmo que no momento da prisão já se soubesse quem era o autor do delito.” (BRASILEIRO, Renato. Curso de Processo Penal, p. 870).

Prazo de 24 horas: “A crença popular de que é de 24 horas o prazo entre a prática do crime e a prisão em flagrante não tem o menor sentido, eis que, não existe um limite temporal para o encerramento da perseguição. Não havendo solução de continuidade, isto é, se a perseguição não for interrompida, mesmo que dure dias ou até mesmo semanas, havendo êxito na captura do perseguido, estaremos diante de flagrante delito.” (TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, p. 563).

 

Perseguição duradoura (art. 302, III): "pode demorar horas ou dias, desde que tenha tido início logo após a prática do crime” (NUCCI, Guilherme de Souza. CPP Comentado, p. 634).

Flagrante esperado [1]: Nada impede que o flagrante esperado seja realizado por particular, que poderá, validamente, sabendo que a infração irá ocorrer, aguardar o início dos atos executórios para prender em flagrante. É recomendado, contudo, que havendo tempo hábil e por uma questão de segurança, que se entre em contato com a polícia. Não o fazendo, ainda assim a prisão estará revestida de legalidade.” (TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, p. 564).

Flagrante esperado [2]: “Em sentido um pouco diverso, Rogério Greco entende que é possível que uma hipótese de flagrante esperado transforme-se em crime impossível, caso a autoridade policial adote um esquema infalível de proteção ao bem jurídico, de tal forma que o crime jamais possa se consumar ( CP, art. 17, caput). Segundo o referido autor, se o agente, analisando o caso concreto, estimulado ou não a praticar o crime, não tinha como alcançar a sua consumação porque dele soubera com antecedência a autoridade policial e preparou tudo de modo a evitá-la, não podemos atribuir-lhe o conatus. Não importa se o flagrante é preparado ou esperado.” (BRASILEIRO, Renato. Curso de Processo Penal, p. 873). Nota: posicionamento diverso do adotado pelo STJ.

Flagrante esperado [3]: “O fato de o co-réu encontrar-se fora do país no momento da consumação do crime não impede sua participação na trama ou a existência do liame subjetivo entre ele e os demais membros da quadrilha, quanto mais se o automóvel envolvido no sinistro, forjado com fins de se receber o respectivo seguro, era de sua propriedade. Outrossim, o fato de a polícia e a seguradora, ao tomar conhecimento da farsa, observarem a colisão dos veículos levada a efeito pela quadrilha, esperando seu deslinde, não caracteriza crime impossível, mais sim flagrante esperado. Precedente citado do STF: RHC 61.018-RN, DJ 5/8/1983.” (STJ, HC 36.311-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16/12/2004).

 

4.Cite as características das eras do policiamento moderno, baseados na experiência Norte Americana?

R. Os programas de policiamento comunitário foram implementados pela primeira vez no Brasil na década de 1980. A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) foi a organização precursora no uso desse modelo com a tradução de manuais sobre o tema e a realização de um programa dessa natureza em 1983. Desde então, a PMERJ implementou várias outras iniciativas de policiamento comunitário, as quais, contudo, diferem largamente em termos de programa de ação e resultados alcançados, tanto do ponto de vista teórico quanto entre si. Todavia, quando essas iniciativas são analisadas a partir de uma perspectiva histórica, torna-se notório que, em vez de flexibilizarem o modelo profissional de polícia (tal como proposto pela literatura), contribuem para a sua institucionalização nas áreas periféricas da cidade. O efeito positivo dessa inversão de prioridades parece ser a constituição das bases para o nascimento de uma polícia moderna na cidade do Rio de Janeiro.

O surgimento do modelo de policiamento comunitário é atribuído às experiências conduzidas pelas polícias norte-americanas ao longo de 40 anos (1950-1990) com o objetivo de aumentar a efetividade da ação policial em termos de prevenção do crime no que tange à redução do sentimento de insegurança e ao aumento da confiança nas organizações policiais. Essas experiências são iniciadas com o propósito de responder às críticas da população às organizações policiais norte-americanas, as quais, na época, estavam completamente dominadas pelo “modelo profissional”, que enfatiza o respeito pelos regulamentos previamente estabelecidos como fonte da ação, a hierarquia como metodologia de tomada de decisão e a distância do polícia em relação à comunidade policiada para evitar cooptações políticas da polícia (TRAVIS, 1992). Nesse contexto, o policiamento comunitário não pode ser entendido como um programa ou uma estratégia, mas sim como um processo de reforma organizacional da polícia, uma vez que envolve mudança na estruturação da agência, nos fluxos dos processos decisórios, na natureza dos mecanismos utilizados para diagnóstico dos problemas que suscitam intervenção policial e na própria forma de controlo da ação da polícia, atividade que passa a ser exercida pela comunidade. Considerando as definições de modelo de policiamento profissional e modelo de policiamento comunitário, é possível afirmar que a PMERJ vem executando “programas” de policiamento comunitário. Afinal, as iniciativas que carregam esse nome propõem, na verdade, a instalação de postos de policiamento em áreas anteriormente dominadas por uma disputa violenta de “bandidos” pelo controlo do território (MISSE, 2010). Não são, portanto, metodologias que visam a reforma da organização policial; e, por conseguinte, não podem ser classificadas como modelos. São programas que têm como objetivo estender a prestação do serviço policial a uma parcela da população da cidade do Rio de Janeiro que, de outra forma, não o receberia. Assim, pode-se afirmar que os programas de policiamento comunitário executados pela PMERJ desde a década de 1980 na cidade do Rio de Janeiro não visam flexibilizar as regras e os procedimentos tradicionais, mas institucionalizar o modelo profissional. Afinal, têm como objetivo preponderante a prestação do serviço regular de polícia em áreas de favela dominadas por “bandidos” que fazem uso da violência ilegítima para dominar o território. Esses programas visam a recuperação do domínio da área pelo Estado e, consequentemente, a monopolização da violência para uso legítimo por parte desse órgão. Nesse contexto, os programas de policiamento comunitário fazem com que os policiais passem a prestar o serviço de policiamento nas áreas de favela de modo contínuo e não brutal, criando, dessa forma, as bases para o nascimento de uma polícia efetivamente moderna. (in site, http://analisesocial.ics.ul.pt/documentos/AS_211_a03.pdf) Acesso em 18/04/2022.

 

5. Quais as Leis fundamentam a criação e as atividades da Guarda Municipal Curitiba? Cite quais os órgãos de controle interno e externo das Guardas Municipais, bem como cite 05 competências específicas das Guardas Municipais, constantes na Lei 13.022/2014?

R. LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.

Órgãos:

Artigo 13 da Lei nº 13.022 de 08 de Agosto de 2014

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:

I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e

II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

§ 1o O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.

§ 2o Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.

 

Competências:

4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

 

6.Qual o conceito do poder da polícia, descreva sobre a diferença entre polícia administrativa e polícia judiciária?

R. polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, ao passo que, a polícia judiciária atua sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. Porém, ambas exercem função administrativa, ou seja, atividade que buscam o interesse público. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1067421/qual-a-diferenca-entre-policia-administrativa-e-policia-judiciaria Acesso em 18/04/2022).

 

7.Cite 05 direitos e deveres individuais e coletivos, Art. 5º da CF 1988?

R. Art. 5º

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

 ART. 5 INC. I

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

 ART. 5 INC. II

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

 ART. 5 INC. III

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

 ART. 5 INC. IV

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

 

 

8.O que é poder discricionário da Administração Pública?

R. Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público. (in site < https://lfg.jusbrasil.com.br/> Acesso em 18/04/2022).

 

9.O que é polícia comunitária e policiamento comunitário?

R. Polícia Comunitária é uma filosofia organizacional assentada na idéia de uma Polícia prestadora de serviços, agindo para o bem comum para, junto da comunidade, criarem uma sociedade pacífica e ordeira. Não é um programa e muito menos Relações Públicas. (Disponível em < https://www.policiacomunitaria.ms.gov.br/> acesso em 18/04/2022).

Conceitualmente, policiamento comunitário é definido como filosofia e estratégia organizacional que proporcionam uma nova parceria entre a população e a polícia, baseada na premissa de que ambos devem trabalhar, conjuntamente, na construção da segurança pública. (Disponível em < http://www.dhnet.org.br/dados/manuais/dh/manual_policiamento_comunitario.pdf> Acesso em 18/04/2022)

 

10.Defina o que é policiamento orientado para o problema?

R. policiamento orientado para o problema pressupõe que os crimes podem estar sendo causados por problemas específicos e talvez contínuos na mesma localidade, de modo que a polícia deve identificar e atacar a causa do crime. Deste modelo surgiu o método IARA, que significa identificar, analisar, responder e avaliar. Identifica-se o problema, analisa-se o ambiente criminal e seus atores, implementa-se resposta adequada à eliminação ou diminuição do problema, e, por fim, são avaliados os resultados, com base em estatísticas criminais e outros modos de aferição. A importância do policiamento orientado para o problema está em não se contentar tão somente com o esclarecimento de um ou alguns crimes, preocupando-se em eliminar a causa, evitando a repetição criminal. (Disponível em < https://jus.com.br/artigos/70701/modelos-de-gestao-policial-para-a-policia-judiciaria> Acesso em 18/04/2022)

 

REFERÊNCIAS

 

ENAP. Cadernos. Laboratórios de Inovação no Setor Público: mapeamento e diagnóstico de experiências nacionais.  Disponível em <https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/5112/1/69_Laboratorios_inovacao_governo_completo_final_23062020.pdf>  Acesso em 28/10/2021.

 

FIGUEIREDO, P. N. (2015). Gestão da inovação: conceitos, métricas e experiências de empresas no Brasil (2a ed.). Rio de Janeiro, RJ: LTC.

 

LEAL, Carlos Ivan Simonsen e Figueiredo, Paulo N. Inovação tecnológica no Brasil: desafios e insumos para políticas públicas. Revista de Administração Pública [online]. 2021, v. 55, n. 3 [Acessado 28 Outubro 2021] , pp. 512-537. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/0034-761220200583>. Epub 09 Jul 2021. ISSN 1982-3134. https://doi.org/10.1590/0034-761220200583.

 

MARTINS, Gilberto de Andrade; THEÓPHILO, Carlos Renato: Metodologia da Investigação Científica para Ciências Sociais Aplicadas. Editora Atlas S.A., 2007.

 

TAMURA, G. et al. A coprodução na prática: relato de caso do programa de inovação interinstitucional HUBGOV. In: Cavalcante, P. (org.). Inovação e políticas: superando o mito da ideia. Brasília: Ipea, 2019.

Comentários

Este conteúdo é para você!!!!!

Mindset, palavra com tradução livre do inglês, que significa configuração da mente!!

https://studio.d-id.com/share?id=007752d52ac5e27f507880945625c12d&utm_source=copy Segundo Daros (2020), Growth Mindset significa mentalidade de crescimento. Trata-se de uma teoria sobre o que influencia a inteligência e como o desenvolvimento dessa forma de pensar pode impactar na superação (ou não) dos desafios. As qualidades humanas, tais como as habilidades intelectuais, podem ser cultivadas por meio do esforço. Pessoas não apenas buscam o desafio, mas, prosperam com ele. Quanto maior o desafio mais elas se desenvolvem!!! Mergulhe nessa leitura!!!! https://a.co/d/a9Uv8Ue Meu primeiro vídeo usando Inteligência artificial... meu lema aprender a aprender......Estarei me aprimorando e se preparem para os novos vídeos!!! Desafios a serem superados, rsrsrsrs

CIÊNCIA DA RELIGIÃO

  O presente e-book se desenvolveu através de pesquisas onde foram consultadas referências bibliográficas da área, Metodologia do Trabalho Científico, a partir da abordagem qualitativa. Tendo como objetivo ampliar o conhecimento sobre Ciência da Religião a respeito da existência e dos atributos de Deus, fatos que demonstram suas qualificações e ao mesmo tempo verificar como se retratam sua belíssima e real grandeza. Verifica-se que nós seres humanos temos nossa existência limitada às dimensões físicas deste universo. No entanto, através dessa busca de um conhecimento que transcende a realidade imediata constitui a essência do pensamento filosófico, que ao longo da história percorreu os mais variados caminhos, seguiu interesses diversos, elaborou muitos métodos de reflexão e chegou a várias conclusões, em diferentes sistemas filosóficos. Palavras-Chaves: Religião. Teologia. Filosofia. https://a.co/d/6V3oBK7

Mindset e o desenvolvimento cognitivo

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